RESUMO DE AÇÕES DA FAACO

AÇÕES DA FAACO EM ANDAMENTO

AÇÕES EM RECIFE

ABONOS processos que visam o reconhecimento do direito dos substituídos ao recebimento de valores  referentes a abonos concedidos por Acordos Coletivos de Trabalho, e que não foram repassados aos  mesmos.

São dois processos ativos, com procedência do pedido, mas com limitação da competência:

  1. Abono 70% – AC 2001/2002 – Proc. nº 0011678-94.2002.4.05.8300sentença de procedência, porém limitando os efeitos aos associados de Pernambuco. O processo foi remetido ao TRF da 5ª Região para julgar nosso Recurso pedindo a extensão a todos os associados SENDO MANTIDA DECISÃO FAVORECENDO  APENAS OS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO. Assim, interpusemos recurso desta decisão na tentativa de reverter o julgado. A Turma negou provimento ao nosso recurso mantendo a sentença limitando apenas  aos associados de Pernambuco. Foi interposto Embargos de Declaração prequestionando a matéria e,  depois interpusemos Recurso Especial ao STJ para tentar reverter a situação.
  2. Abono R$1.000,00 – AC 2002/2003 – Processo n.º 0013301-62.2003.4.05.8300 sentença e acórdão de parcial procedência que limitou a concessão do abono apenas aos associados de Pernambuco. O processo se encontra no Superior Tribunal de Justiça foi favorável, MAS MANTEVE A RESTRIÇÃO AOS ASSOCIADOS  DE PERNAMBUCO. Após julgamento determinou-se o retorno do processo ao Tribunal de origem para  adequar os índices de correção monetária e não sendo interposto recurso iremos iniciar a execução dos  valores aos integrantes da ação e domiciliados em Pernambuco.

IGQP processo que visou o pagamento da GQP, previsto em ACT a todos os inativos da ECT, beneficiários  da Lei 8.529/92. Apenas 01 processo se encontra ativo e teve decisão favorável:

1.Processo n.º 2005.83.00.002101-3 (retardatários) – declinada a competência para a justiça do trabalho.  O processo tramitou na Vara do Trabalho reconhecendo a todos substituídos o direito a incorporação da  gratificação.

A DECISÃO FOI FAVORÁVEL E A INCORPORAÇÃO JÁ FOI IMPLEMENTADA AOS SUBSTITUÍDOS QUE  CONSTAM NA AÇÃO E INICIOU-SE OS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COM EXPECTATIVA DE  RECEBIMENTO DOS VALORES ABAIXO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS NO ANO DE 2024 E ACIMA DE 60  SALÁRIOS MÍNIMOS EM 2025.

AÇÕES EM BRASÍLIA

MANDADO DE SEGURANÇA – Processo que visou a reintegração dos empregados da ECT afastados dos  empregos por serem aposentados pelo INSS. A sentença e o Acórdão foram favoráveis aos integrantes do processo garantindo a reintegração. Após exaustivo trabalho da Advocacia Janot, foram interpostos o Recurso Extraordinário e os Embargos de Declaração da ECT que foram inadmitidos.

SEM A POSSIBILIDADE DE RECURSO POR PARTE DA ECT, REALIZAMOS AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DOS  VALORES DEVIDOS A CADA ASSOCIADO DA AÇÃO, PORÉM ESTAMOS COM DIFICULDADE DE CONTATO  COM ALGUNS ASSOCIADOS E PEDIMOS QUE CASO ALGUMA ASSOCIAÇÃO POSSUA CONTATO COM OS  MESMOS INFORME A ADVOCACIA JANOT.

LIMINAR POSTAL SAUDE – JUSTIÇA TRABALHISTA- 0000421-51.2021.5.10.0001 – A ação tem como  objetivo manter o subsídio de 50% na mensalidade da Postal Saúde pago pela ECT, demonstrando que a  alteração pretendida pela Postal Saúde e pela ECT é ilegal, prejudica o direito adquirido dos associados,  afrontando o artigo 5º, XXXVI da CF e é extremamente lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT, provocando  uma onerosidade excessiva aos aposentados. A liminar foi indeferida e a ação foi julgada improcedente em  primeira instancia.

A FAACO RECORREU DA DECISÃO E NO DIA 22 DE SETEMBRO, FOI JULGADO PROCEDENTE O RECURSO. EM BRILHANTISSIMA DECISÃO E VITÓRIA DA ADVOCACIA JANOT, DETERMINOU-SE QUE A ECT E A  POSTAL SAÚDE RESTABELEÇAM O SUBSÍDIO DE 50% DA MENSALIDADE AOS INATIVOS EM 30 DIAS DA  PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, MANTENDO A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.

JUNTOU-SE UMA SEGUNDA LISTA COM NOME DE ASSOCIADOS PARA QUE PUDESSSEM TAMBÉM SE  BENEFICIAR DA DECISÃO, MAS AINDA NÃO FOI JULGADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

ABONO – O objetivo do processo é o recebimento de abonos concedidos em ACT para os beneficiários da  Lei 8529/92. As ações propostas em Brasília são decorrentes da limitação de competência das ações  propostas em Recife. Visam assegurar o pagamento a todos os associados do Brasil.

  1. Processo nº 0020825-43.2004.4.01.3400 – Abono 50% + 3% Abono 2000/2001 EM MAIS UMA VITORIA DA ADVOCACIA JANOT, HOUVE SENTENÇA FAVORÁVEL A TODOS OS INTEGRANTES DA AÇÃO DEFERINDO O DIREITO AO ABONO 2000/2001 e a reajuste de 3%. O INSS/União interpuseram Recurso de Apelação,  sendo rejeitado tais recursos mantendo o deferimento do direito ao abono e ao reajuste a todos os  associados da ação. Novamente, o INSS/União interpuseram Recurso Especial que foi inadmitido, assim,  recorreu a União e INSS da improcedência do recurso e aguarda decisão no STJ.
  2. Processo nº 0022040-54.2004.4.01.3400 – Abono 70% Abono 2001/2002 Sentença de procedência, limitando os efeitos para os domiciliados do DF. Recorremos da decisão para estender para todos os integrantes da ação. O processo se encontra concluso para julgamento do recurso de Apelação. Processo  julgado e provido nosso Recurso para estender o abono a todos os integrantes do processo. A União tomou  ciência sem recurso. O INSS interpôs Embargos de Declaração em que foi reconhecido equivocadamente a  ilegitimidade da FAACO para pleitear os direitos dos associados sob entendimento de que ela representa as  associações. Interpusemos recurso que pende de análise pelo Desembargador do Tribunal Regional  Federal.
  3. Processo nº 1062345-96.2023.4.01.3400– Abono 2002/2003, 50% (limite de 400,00 até 1.000,00). Processo foi julgado entendendo pela ilegitimidade da FAACO para pleitear o direito dos associados sob alegação de que não era sindicato. Recorremos da decisão e foi mantido entendimento da ilegitimidade da  Federação. Interpusemos recurso que pende de análise pelo Desembargador do Tribunal Regional Federal.

URV – Processo nº 2003.34.00.039688-6 – Visava o recálculo da aposentadoria para as pessoas que se aposentaram em 1994, na época da troca da moeda URV/Real, quando houve um equívoco do INSS no  valor da Renda Inicial Mensal. A SENTENÇA E ACÓRDÃO FORAM FAVORÁVEIS e pende de julgamento de  recurso interposto pelo INSS junto ao STF. O STF determinou retorno do processo ao Tribunal para exame da decadência do direito. Após análise pelo Tribunal reconheceu-se a inexistência de decadência e como  não houve interposição de recurso por parte do INSS o processo transitou em julgado. ESTAMOS  REALIZANDO A DISTRIBUIÇÃO DAS EXECUCOES INDIVIDUAIS PARA RECALCULO DA APOSENTADORIA E  RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.

DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO – COLETIVAS I e II Foi julgado no STF no dia 26/10/2016 a  Repercussão Geral quanto a matéria de desaposentação, tendo o Supremo decidido por maioria que não  há previsão legal para a desaposentadoria, não podendo o Supremo legislar sobre o caso. O processo n.º  18370-95.2010.4.01.3400 (Coletiva I) foi julgado pela 1ª Turma do TRF1 a qual negou provimento ao nosso

recurso de Apelação. Por consequência, o INSS está cancelando os benefícios obtidos por liminares  retornando ao benefício originário.

Quanto a Coletiva II, processo n.º 61177-57.2015.4.01.3400, houve sentença de improcedência da ação. Foi  interposto recurso de Apelação e após ter sido negado provimento, houve interposição de Recurso  Extraordinário também com negativa de seguimento. Com isto, o INSS está cancelando os benefícios  obtidos por liminares retornando ao benefício originário.

Quanto à matéria, pendia de um posicionamento do STF, tendo sido julgado no dia 06/02/2020. Foi  encaminhado a FAACO no dia 07/02/2020 um informativo sobre a matéria a ser repassada para as  Associações discorrendo sobre o tema. O STF entendeu que não será possível a desaposentação e nem a  reaposentação. Assim, os benefícios voltaram aos valores anteriores à data da decisão judicial, não sendo necessário a devolução de valores recebidos em sede de liminar.

ABONO VALE-ALIMENTAÇÃO (Vale Cesta Extra):

  1. Processo nº 0073806-97.2014.4.01.3400 – VALE CESTA EXTRA ANO 2009 – 4ª Vara Federal; tutela indeferida/sentença de improcedência. Recurso de Apelação interposto e julgado pelo TRF reconhecendo equivocadamente a ilegitimidade da FAACO para pleitear os direitos dos associados sob entendimento de  que ela representa as associações Interpusemos recurso que pende de análise pelo Desembargador do  Tribunal Regional Federal.
  2. Processo nº 54344-57.2014.4.01.3400 – VALE CESTA EXTRA ANO 2010 – 15ª Vara Federal; sentença de improcedência (decisão equivocada por confundir Vale Cesta Extra com Vale Cesta). Foi interposto Recurso de Apelação que restou improvido sob o mesmo entendimento do juiz da Vara, de que, o Vale Cesta Extra  possui caráter indenizatório e não pode ser estendido aos inativos. Interposto recurso de Apelação houve a  Turma por negar provimento. Foram opostos Embargos de Declaração prequestionando a matéria para  interposição de Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF. Os embargos não foram acolhidos  e interpusemos Recursos Especial e Extraordinário pendente de julgamento. Concluso na Vice-Presidência  para admissibilidade do RE e REsp.
  3. Processo nº 73253-50.2014.4.01.3400 – VALE CESTA EXTRA ANO 2011 – 6ª Vara Federal; tutela indeferida. Sentença proferida julgando improcedente a ação sob argumento de existir ação com o mesmo objeto. O Recurso de Apelação interposto foi conhecido e anulou a sentença e determinando o retorno dos  autos a Vara de origem para prosseguimento do processo. O processo retornou a Vara de origem porém o  direito não foi concedido sob argumento de que Vale Cesta Extra possui caráter indenizatório e não pode  ser estendido aos inativos. Foi interposto Recurso de Apelação pendente de julgamento.
  4. Processo nº 73575-70.2014.4.01.3400 – VALE CESTA EXTRA ANO 2012 – 8ª vara federal; tutela indeferida. Sentença de improcedência (decisão equivocada por confundir Vale Cesta Extra com Vale Cesta). Recurso de Apelação interposto, aguardando julgamento pelo TRF1. Processo migrado. Concluso  com o Rel. Rui Gonçalves.

EQUACIONAMENTO DO POSTALIS – Ação com finalidade de obstar a cobrança de valores absurdos por  parte do Postalis, que pretende o desconto desses valores diretamente nos contracheques dos  aposentados. Diante do interesse dos Correios no processo, o TJDFT entendeu que deveria integrar o pólo passivo da lide e por isto o processo foi redistribuído a Justiça Federal do Distrito Federal onde aguarda seu julgamento.

DESCONTO POSTAL SAÚDE Processo nº 0000143-85.2019.5.10.0012 – Diante da instituição do novo  plano de saúde pelos Correios, foi modificado o seu modelo de custeio. Anteriormente, os usuários  pagavam apenas uma coparticipação de 30%, enquanto hoje, o pagamento é de mensalidade e da  coparticipação de 30%. Ocorre que, tal cobrança vendo sendo efetivada de forma desproporcional entre os ativos e inativos. Para melhor compreensão, atualmente, aqueles que possuem apenas aposentadoria e/ou  remuneração tem a cobrança mensal e coparticipação descontada apenas sobre esta verba, enquanto,  quem possui aposentadoria, complementação e suplementação vê tais descontos incidirem sobre todas  estas.

Assim, para que cessassem as cobranças da mensalidade e da coparticipação sobre a complementação de  aposentadoria, a FAACO propôs ação trabalhista tendo a liminar sido negada. A ação foi julgada  improcedente em primeira e segunda instância. Novamente, foi interposto recurso pela FAACO e foi  julgado improcedente, ao argumento de que essas questões deveriam ter sido discutidas no dissídio  Coletivo. Diante da impossibilidade de outros recursos a ação foi arquivada.

IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES EXTRAS – A FAACO propôs ação para garantir  liminarmente a paralisação das cobranças do Imposto de Renda sobre as Contribuições Extraordinárias em  favor do POSTALIS, junto a Receita Federal, bem como, requerer a devolução das parcelas já retidas, tendo  em vista ser ilegal o imposto sobre as referidas contribuições extraordinárias. Tivemos sentença de  procedência reconhecendo a ilegalidade da cobrança do imposto de renda. A Fazenda Nacional recorreu da  sentença. Apresentamos Contrarrazões ao Recurso de Apelação e o processo será remetido ao TRF1.

LIMINAR MENSALIDADE POSTAL SAUDE 2 – JUSTIÇA FEDERAL – 1058232-70.2021.4.01.3400 – Ação  Coletiva em nome da FAACO proposta com objetivo manter o subsídio de 50% na mensalidade da Postal  Saúde pago pela ECT, demonstrando que a alteração pretendida pela Postal Saúde e pela ECT é ilegal,  prejudica o direito adquirido dos associados e é extremamente lesiva, provocando uma onerosidade  excessiva aos aposentados beneficiários da Lei 8.529/92. Não houve julgamento do pedido liminar para  manter o subsídio pela ECT pois foi reconhecido que cabe a Justiça do Trabalho julgar o processo. Diante  disto, foi interposto recurso pela FAACO para garantir o julgamento do processo na justiça federal.

A Justiça Federal entendeu ser incompetente para julgar a referida ação, o Processo foi arquivado.

AÇÕES INDIVIDUAIS PLÚRIMAS

 

 

DESAPOSENTAÇÃO Por decisão do Supremo Tribunal Federal, a Justiça Federal está julgando  improcedente os pedidos iniciais e, por consequência o INSS está cancelando os benefícios obtidos por liminares retornando ao benefício originário.

REVISÃO DE ENQUADRAMENTO/COMPLEMENTO NEGATIVOProcessos encontram-se em grau de  recurso no TRF1 e no STJ. Alguns processos já iniciaram em fase de execução de sentença. Foram poucos processos em que a procedência dos pedidos foi total, concedendo, além do complemento  negativo, o retorno às Referências Salariais (RS’s) iniciais.

PENSIONISTAS – Todos os processos estão em fase de recurso, sendo 6 processos com decisão favorável e  4 com decisão desfavorável ainda em fase de recurso. Dos processos favoráveis, quatro deles já se encontra em fase de execução, aguardando a apuração dos valores devidos às pensionistas, já tendo sido  apresentado os cálculos do contador. Houve impugnação da União que reconheceu apenas parte do  débito. Assim, foi requerido em favor dos associados a liberação dos valores incontroversos ainda pendente  de liberação.

INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃOProcesso ajuizado para buscar a incorporação de função gratificada,  exercida ininterruptamente por mais de 10 anos, que não foi incorporada ao tempo da aposentadoria.  Todos os processos estão em fase de recurso, inclusive para as instâncias superiores.

CORREÇÃO DA LEI Nº 8.529/92Teve por objetivo o recebimento da correção monetária da  complementação de aposentadoria paga em atraso. Todos os processos tiveram decisões favoráveis, e  atualmente a maioria dos processos se encontram em fase de execução com a devida habilitação dos  herdeiros ou de julgamento de recursos em embargos à execução opostos pela União e/ou INSS.

Necessário ressaltar que os processos possuem divergência de valores porque os índices de correção de um  processo são diferentes de outro. Alguns os juízes acolheram o IPCA e outros acolheram o TR (caderneta de  poupança).

POSTALIS 1 – CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇATeve por objetivo a correção monetária plena  sobre as reservas de poupança restituídas por ocasião do desligamento do Postalis. Somente pende de  execução de valores apenas um processo que se encontra para julgamento de recurso junto ao STJ.

POSTALIS – AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA OS INTEGRANTES DA 6ª LISTA Tivemos êxito em todos os processos para impedir as cobranças. Todos os processos já estão em fase final.

JUROS PROGRESSIVOS – Processos ajuizados para pleitear o direito à progressividade da capitalização dos juros dos depósitos fundiários, bem como a observação do critério de correção pela poupança, se for o  caso. Dos processos ajuizados apenas 10 tiveram sentenças favoráveis e o restante aguarda julgamento dos  recursos interpostos. Dos processos com sentenças favoráveis, alguns já estão em fase de execução com  recebimento de valores dos associados ou em discussão de cálculos.

1712 Processos em que figuram empregados da ECT com vínculo iniciado no DCT março de 1969. Dos  processos em tramitação, apenas cinco associados do Brasil (Estados RS, RJ, DF, BA) tiveram sentença  favorável que estão em fase de execução de sentença com recebimento dos valores incontroversos por  preencherem as condições legais.

1712 NOVA – Processos em que figuram empregados da DCT com vínculo iniciado no DCT até março de  1969. Interpusemos diversas ações no Brasil e todas ainda estão com prazo para o INSS e União  apresentarem defesa.

BITRIBUTAÇÃO – Ações ajuizadas objetivando o recebimento do imposto de renda tributado  indevidamente nas contribuições dos anos de 01/01/1989 e 31/12/1995. A decisão de mérito tem sido  favorável, e a grande parte das ações aguarda julgamento de recurso. Já existem processos na fase de  cumprimento de sentença com recebimento de valores pelos associados.

CORREÇÃO DO FGTS Cumpre informar que a Repercussão Geral referente à correção monetária dos  saldos das contas vinculadas ao FGTS já foi submetida e examinada pelo egrégio Superior Tribunal de  Justiça, tendo sido dirimida quaisquer dúvidas acerca do tema, em 11 de abril do corrente ano, no RESP nº.  1614874/SC representativo da controvérsia, mantendo a TR como índice de atualização das contas do FGTS  ao negar provimento ao Recurso Especial interposto.

O Min. Roberto Barroso no dia 06/09/2019 determinou a suspensão de todos os processos que tratam sobre a matéria, até julgamento da ADI 5090. Assim, estamos peticionando nos processos pedindo a  suspensão do tramite, até o julgamento final da ação declaratória de inconstitucionalidade interposta.

REVISÃO DA VIDA TODA A revisão consiste em incluir no cálculo da sua aposentadoria os períodos  contributivos de toda a sua vida. A aposentadoria hoje é calculada apenas com as 80% maiores  contribuições para o INSS a partir de julho de 1994, já no plano real. Estamos ajuizando cálculos e ações em  que a revisão é favorável. O entendimento é favorável quanto a possibilidade de tal revisão, porém o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que tratam da matéria.

PASEP – Ação que visa corrigir o saldo constante na cota PASEP face a correção errônea aplicada pela União  Federal e Banco do Brasil. Impetramos ações individuais, porém o Superior Tribunal de Justiça suspendeu  as ações de todo Brasil para fixar quem deve figurar como réu nas ações: União e/ou Banco do Brasil.

AÇÕES TRABALHISTAS EM ANDAMENTO

 

 

PCCS/95 Algumas ações tiveram êxito e estão em fase de execução/pagamento.

Quase todos os estados já receberam ou estão aguardando pagamento de RPV/PRECATÓRIO. Destaca-se que o Estado do Ceará, Minas Gerais e o Distrito Federal é que possuem o maior número  de ações ainda pendentes de homologação definitiva de valores.

INDENIZAÇÃO EM DOBRO PELO TEMPO ANTERIOR – Quase todos os Reclamantes já receberam ou  estão aguardando apenas o pagamento do precatório.

Não existem ações pendentes de julgamento de mérito, apenas julgamento para homologação de  valores a serem recebidos.

VALE-ALIMENTAÇÃO – CLT/ ex 8529 – as ações trabalhistas foram ajuizadas nos Estados de origem  do empregado e tiveram por objetivo a incorporação da parcela vale-alimentação recebida ao longo  do contrato de trabalho no salário dos empregados que foram admitidos pela ECT antes de 1986,  requerendo os reflexos nas verbas rescisórias e no FGTS.

Até o presente momento não tivemos uma mudança de entendimento dos Tribunais Trabalhistas, de  modo que quase todas as ações estão sendo julgadas improcedentes.

MENSALIDADE POSTAL SAUDE as ações vêm sendo ajuizadas nos Estados de origem do associado  para suspender a cobrança da mensalidade dos ex-empregados dos Correios que saíram em  Programas de Demissão Voluntaria ou Programa de Demissão Incentivada, face a inexistência da  cobrança destes valores quando da saída dos Correios.

Já foi distribuída a maioria das ações, e, no presente momento, nos estados de São Paulo, Santa  Catarina, Rio Grande do Norte, Alagoas, Amazonas, Goiás, Piauí tiveram decisões procedentes,  favoráveis aos associados, tanto em primeira instância, quanto em segunda instância. A maioria dos  processos já foram encaminhados ao TST, para um julgamento uniforme da tese.

Até o presente momento somente duas ações foram julgadas procedentes pelo TST, de modo que  quase todas as ações estão sendo julgadas improcedentes, tanto pelos Tribunais Regionais, quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho.

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